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0689 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

tribunais da excessiva carga administrativa que os onerava e colocando a tramitação do processo junto de um serviço que dispunha de melhores e mais completas informações a respeito do requerente, sem prejuízo de ficar reservada à Ordem dos Advogados a competência para nomear o patrono e de o financiamento deste ser assegurado pelo Ministério da Justiça.
Ainda com a Lei n.º 30-E/2000 intentou-se uma requalificação do patrocínio oficioso, trazendo a esta modalidade da protecção jurídica as regras gerais sobre a competência dos advogados, advogados-estagiários e solicitadores, para que o apoio judiciário passasse a ser exercido apenas por quem tivesse competência própria para tal, de acordo com o que lhe está atribuído por lei para o exercício do mandato forense, e desta maneira se alcançasse uma mais verdadeira igualdade de meios na lide judicial.
Por último, como já referido, com a Lei n.º 30-E/2000 passaram também a ter direito a protecção jurídica os cidadãos da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
Mas, com a entrada em vigor deste diploma, verificou-se uma dificuldade de resposta da segurança social decorrente da inexperiência dos serviços e de um incalculável aumento de pedidos, derivado da divulgação mediática da medida e da proximidade dos cidadãos à rede dos postos de atendimento da segurança social, bem como da indução dos pedidos efectuada pelos próprios serviços e pelos advogados dos requerentes, como maneira de aliviar as despesas judiciais dos seus clientes e assegurar a sua remuneração pelo Estado.
Também a Ordem dos Advogados apontou deficiências no sistema e apresentou propostas de reformas, nomeadamente no sentido de a informação e a consulta jurídica passarem a ser exclusivas da relação advocatícia, defendendo a criação de um Instituo de Acesso ao Direito e de um Fundo de Acesso ao Direito para autofinanciar, mesmo que parcialmente, o sistema de acesos ao direitos e à justiça.
Mais propunha a Ordem dos Advogado que fossem delimitadas as condições económicas de acesso dos requerentes ao apoio judiciário, bem como definido o critério de plausibilidade ou de viabilidade da acção como condição da concessão de patrocínio judiciário.

V - A Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003

A Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, insere-se no desígnio mais vasto, consagrado pela União Europeia, de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.
A progressiva integração do espaço europeu exige, forçosamente, a adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária, designadamente em matéria civil, com incidência transfronteiriça, imprescindíveis ao bom funcionamento do mercado interno.
Isso mesmo é reconhecido nos artigos 61.º e 65.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, quando determinam a adopção destas medidas, com o objectivo, nomeadamente, de eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-membros.
Mas o crescente adensamento da rede de relações pessoais, económicas, comerciais e empresariais tem como consequência inevitável o aumento dos litígios jurídicos transfronteiras.
Esses conflitos envolvem não só as empresas mas, cada vez mais frequentemente, também os cidadãos, que se vêem confrontados com ordenamentos jurídicos nacionais distintos, quando não bastante diferentes.
As dificuldades daí resultantes são substancialmente agravadas se se tratar de pessoa sem recursos económicos suficientes e, consequentemente, necessitada de recorrer a um sistema público de assistência judiciária.
Com vista a materializar medidas nesse sentido, o Conselho Europeu, reunido em Tempere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiras.
Em 2000 a Comissão Europeia apresentou um livro verde sobre assistência judiciária civil - Livro Verde - Assistência judiciária em matéria civil: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras [COM (2000) 51 final] -, cuja finalidade consiste em analisar os obstáculos existentes ao acesso efectivo à assistência judiciária relativamente a cidadãos europeus envolvidos em processos judiciais noutro Estado-membro diferente do seu.
A Directiva 2003/8/CE visa, pois, promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas singulares que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça.
Nos termos desta directiva o apoio judiciário inclui a assistência de um advogado ou de outra pessoa habilitada por lei para assegurar a representação em juízo, a dispensa ou a assunção das despesas de justiça e a assunção, em determinadas condições, dos encargos suplementares relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio, designadamente a interpretação, a tradução e as despesas de deslocação.
O apoio judiciário, que abarca todos os procedimentos em matéria civil, incluindo o direito comercial, o direito laboral e o direito do consumo, independentemente do tribunal onde a acção é proposta, deve também abranger o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma acção judicial.

VI - Análise da iniciativa do Governo

A proposta de lei, apesar das alterações que visa introduzir, não vem alterar substancialmente o regime em vigor, pretendendo antes aperfeiçoá-lo, como reconhece o Governo na exposição de motivos.
Assim, o Governo propõe um reordenamento da sistemática do regime, tendo optado, nomeadamente, por converter os Capítulos IV, V, e VI da Lei n.º 30-E/2000 em secções do Capítulo III da proposta da lei, conjugando, desta maneira, sob o mesmo capítulo toda a matéria relativa à protecção jurídica.
Em consequência, a proposta de lei procede à deslocação para as disposições gerais de alguns artigos que, no regime vigente, dispõem apenas sobre uma das modalidades, de modo a que passem a incidir sobre a protecção jurídica na sua totalidade, como os artigos relativos ao cancelamento, à caducidade e à aquisição de meios económicos suficientes.

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