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0690 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Nos termos da proposta de lei, o acesso ao direito e aos tribunais continua a concretizar-se mediante informação jurídica e de protecção jurídica, sendo esta constituída pelas modalidades de consulta e de apoio judiciário.
Também o procedimento se mantém essencialmente idêntico, nomeadamente no que respeita à legitimidade para requerer a protecção jurídica, à autonomia do procedimento, à audição prévia do requerente, ao tribunal competente e ao alcance da decisão final.
A competência sobre a concessão da protecção jurídica continua a ser do dirigente máximo dos serviços da segurança social e o requerimento continua a ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social. Também o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica continua a ser de 30 dias, mas passa agora a ser contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. E continua a haver deferimento tácito, decorrido que seja esse prazo sem que tenha sido proferida uma decisão.
As alterações mais significativas ocorrem, como referido, na intervenção da Ordem dos Advogados, designadamente na determinação de competência para a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão, o que permitirá uma maior triagem das demandas, libertando os tribunais de acções sem sustentação legal.
Já quanto à delimitação do conceito de insuficiência económica, o enunciado no artigo 8.º da proposta de lei suscita algumas dúvidas na medida em que se afigura ser ainda mais vago e incompreensível para os requerentes e para os apreciadores do pedido do que o sistema actualmente em vigor.
Sobre esta questão, a Lei n.º 30-E/2000 opta, não por um conceito genérico, mas por estabelecer, no artigo 20.º, presunções de insuficiência económica, isto é, critérios concretos e de fácil aferição, que agora são eliminados.
Por último, refira-se que é, no mínimo, de duvidosa legalidade a fixação dos critérios de prova e apreciação da insuficiência económica por mera portaria.
Acresce que este conceito de insuficiência económica tem sede constitucional no referido artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

VII - Análise da iniciativa do PCP

O projecto de lei não faz a revogação expressa da Lei n.º 30-E/2000 ou de qualquer dos seus artigos. No entanto, inclui disposições gerais sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva que se articulam mal com o regime em vigor, o que terá de ser entendido como uma derrogação dos artigos respectivos da Lei n.º 30-E/2000.
Porém, a confirmar-se essa intenção, mesmo admitindo as opções políticas que parecem traduzir, o regime resultante será deveras lacunar, sendo certo que o projecto de lei, sobre esta matéria, apenas prevê regulamentação dos requisitos para acesso à protecção jurídica.
Neste sentido, atente-se, por exemplo, ao disposto no artigo 5.º do projecto de lei sobre o apoio judiciário, em que deixa de se referenciar que este se aplica em todos os processos, qualquer que seja a forma do processo, e, com as devidas adaptações, também aos processos de contra-ordenações, ou que é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. Ou considere-se o disposto no artigo 7.º do projecto de lei, em que as presunções apenas se aplicam para efeitos de protecção jurídica, deixando de fora a informação jurídica.
Por outro lado, da leitura do projecto de lei parece decorrer que a actuação do ISPAD se circunscreve às pessoas singulares, com a particular excepção de representação do Estado português, não obstante referências a "entidades" nos artigos 6.º e 9.º.
Com efeito, da conjugação dos artigos 1.º, 6.º e 9.º resulta que os utentes do ISPAD são os cidadãos nacionais de qualquer Estado-membro da União Europeia, os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, bem como os não residentes em Portugal ou em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadão portugueses pelas leis dos respectivos países de origem, para além do Estado português.
Assim, são excluídas do apoio do ISPAD, e nessa medida do regime do acesso ao direito e aos tribunais que este concretiza, quaisquer pessoas colectivas que não o Estado português.
Por outro lado, a competência do ISPAD, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do projecto de lei, para representar o Estado nas causas em que este seja parte contende com as competências do Ministério Público nesta matéria consagradas no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa.

VIII - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 86/IX, que "Altera e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiras, através do estabelecimento regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios";
2 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - Por seu turno, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 380/IX - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação e a consulta jurídica e o apoio judiciário;
4 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
5 - A proposta de lei visa introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido;
6 - A proposta de lei visa, em particular, delimitar o conceito de insuficiência económica;
7 - A proposta de lei prevê uma maior intervenção da Ordem dos Advogados neste âmbito, nomeadamente impondo um juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para a propositura da acção;

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