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2150 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

centralize os registos de pessoas sujeitas a medida de interdição de acesso ao recinto desportivo.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 117/IX do Governo e o projecto de lei n.º 410/IX do Bloco de Esquerda se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
(ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB (?-ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
GHB (?-ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Objecto
A presente proposta de lei visa regular todas as situações de violência no desporto, aprovando medidas preventivas e punitivas a adoptar, para garantir a existência de condições de segurança nas manifestações desportivas, bem como para possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

2 - Antecedentes
A proposta de lei em apreço tem como antecedentes legislativos a Lei n.º 38/98.
A proposta de lei em preço, a ser aprovada, revoga a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

3 - Matéria de facto e de Direito
A proposta de lei em análise divide-se em quatro capítulos:

Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas
Capítulo III - Regime sancionatório
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

No Capítulo I, o artigo 1.º define o objecto da proposta (já referido) e o artigo 2.º o seu âmbito de aplicação "aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos".
O artigo 3.º retoma, modifica e complementa diversos conceitos e definições da Lei n.º 38/98, mas cria e aclara novos e diversos conceitos desportivos.
O artigo 4.º refere-se ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), não alterando os seus objectivos, nem a sua dependência quanto ao funcionamento, previstos na actual legislação. Define, contudo, que a sua composição, competência e funcionamento passaram a ser definidas por decreto regulamentar.

No Capítulo II são definidas medidas preventivas e de segurança nos recintos desportivos, como a separação física de espectadores, um sistema de videovigilância para todas as competições profissionais e não profissionais que sejam consideradas de alto risco.
Nos artigos seguintes são definidos:
a existência de parques de estacionamento devidamente dimensionados nos recintos desportivos onde se realizem competições consideradas de alto risco;
o acesso aos recintos desportivos de pessoas com deficiência;
a possibilidade do CNVD propor a adopção de medidas de beneficiação dos recintos desportivos, com vista à melhoria da segurança e das condições higiénico-sanitárias;

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