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2583 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 - No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Artigo 48.º
Caso julgado desportivo

O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 49.º
Arbitragem de conflitos desportivos

1 - A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes como última instância.
2 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos que obrigue as entidades a estes vinculadas.
3 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
4 - A arbitragem desportiva é exercida pela Comissão de Arbitragem Desportiva, que funciona junto do Conselho Superior do Desporto.

Capítulo VI
Actividade desportiva

Artigo 50.º
Classificação

1 - A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional e profissional.
2 - A actividade desportiva, em função dos resultados obtidos na ordem desportiva internacional, por praticantes desportivos e selecções nacionais, pode ainda classificar-se como de alta competição.

Secção I
Actividade desportiva não profissional

Artigo 51.º
Actividade desportiva federada

A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.

Artigo 52.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência

O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 53.º
Desporto na escola

A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática desportiva, visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.

Artigo 54.º
Desporto no ensino superior

1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas de complemento curricular organizadas, dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.
2 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 55.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes

O desporto deve servir como meio de integração e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.

Artigo 56.º
Desporto e trabalho

1 - As actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais constituem um elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.
2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 57.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

1 - Durante a prestação do serviço militar, devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
2 - No âmbito das forças armadas e das forças de segurança, o desporto organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.

Artigo 58.º
Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade

É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade,

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