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2782 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade das infra-estruturas desportivas.

Artigo 82.º
Acesso às infra-estruturas desportivas

O acesso às infra-estruturas desportivas respeitará o princípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 83.º
Espaços naturais

1 - O acesso à natureza para efeitos de prática desportiva no meio urbano, rural ou aquático, a título competitivo ou recreativo, deve ser assegurado através de uma gestão equilibrada e metodologicamente compatível com os recursos ecológicos, em coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, nos termos dos números seguintes.
2 - O desporto praticado nos espaços naturais deve ter em conta os valores da natureza e do ambiente quando da planificação e da construção de instalações desportivas, bem como adaptar-se aos recursos limitados da natureza.
3 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem zelar para que a população tenha plena consciência das relações entre desporto e desenvolvimento sustentável e aprenda a melhor conhecer e compreender a natureza.
4 - Na concepção de infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais, devem ser salvaguardados o meio ambiente e as especificidades da respectiva modalidade desportiva.

Artigo 84.º
Livre entrada nos recintos desportivos

1 - O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.
2 - Deve ainda ser garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.

Capítulo XII
Intercâmbio Internacional

Artigo 85.º
Participação e cooperação internacionais

1 - O Governo participa activamente no seio das instâncias internacionais que intervenham directa ou indirectamente no desporto, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-Americano do Desporto.
2 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, devendo ser dada importância especial à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Governo deve ainda fomentar o desporto enquanto veículo de intercâmbio e de aproximação com e entre as comunidades portuguesas.

Capítulo XIII
Sistema de Informação Desportiva

Artigo 86.º
Atlas Desportivo Nacional

1 - O Atlas Desportivo Nacional visa permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;
c) Recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos da população portuguesa;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 - A articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional é definida por regulamentação especial.

Artigo 87.º
Registo de clubes e federações

É organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública e demais entidades com intervenção na área do desporto.

Artigo 88.º
Cadastro das profissões e ocupações

São recolhidos e tratados os dados informativos necessários à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes, os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes estão afectos.

Capítulo XIV
Disposições finais

Artigo 89.º
Legislação e regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 90.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

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