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2983 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

"4 - O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis."

Artigo 33.º

1 - A epígrafe do artigo 230.º da Constituição é substituída por:

"(Representante da República)"

2 - O artigo 230.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.

2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa."

Artigo 34.º

1 - À epígrafe do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão "autónomas", ficando com a seguinte redacção:

"(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)"

2 - Ao n.º 1 do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão "autónoma" entre "região" e "a assembleia" e é substituída a expressão "assembleia legislativa regional" pela expressão "Assembleia Legislativa", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional."

3 - No n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional."

4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão "governo regional" é substituída por "Governo Regional" e a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" sendo a expressão "Ministro da República" substituída pela expressão "Representante da República", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais."

5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão "Ministro da República" é substituída pela expressão "Representante da República" e a expressão "governo regional" é substituída por "Governo Regional", passando o número a ter a seguinte redacção:

"4 - O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente."

6 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 231.º da Constituição, com a seguinte redacção:

"5 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma."

7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 231.º passam, respectivamente, a n.os 6 e 7, sendo, no n.º 6, a expressão "governo regional" substituída pela expressão "Governo Regional", passando o número a ter a seguinte redacção:

"6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento".

Artigo 35.º

1 - Na epígrafe do artigo 232.º da Constituição, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma", passando a ter a seguinte redacção:

"(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)"

2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "competência da" e "o exercício", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região."

3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional " é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "Compete à" e "apresentar propostas", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º."

4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "Compete à" e "elaborar" e é aditada a expressão "respectivo" entre "da Constituição e do" e "estatuto",