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0040 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Remuneração do Presidente da CNPD (proposta)
Remuneração base (= Dir-Geral) €3375,65
Desp. Representação (= Dir-Geral) € 724,60
Total € 4099,25

Remuneração dos Membros da CNPD (proposta)
Remuneração base (85% do Pr. CNPD) €2869,30
Desp. Representação (= Subdirector-Geral) € 543,45
Total € 3412,75

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 1)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento (12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (8% da Rb) € 223,44
Total € 3365,53

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 2)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento(12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (5% da Rb) € 139,65
Total € 3281,74

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 3)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento(12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (10% da Rb) € 279,30
Total* € 3421,39

* Ultrapassa a remuneração dos Membros da CNPD…

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
(DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR)

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
(ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Liberdade de associação

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efectividade de funções têm o direito de constituir associações de carácter profissional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
2 - As associações profissionais têm âmbito nacional e sede em território nacional, não podem ter natureza política, partidária ou sindical.
3 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.

Artigo 2.º
Princípio da não discriminação

Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação.

Artigo 3.º
Princípio da exclusividade de inscrição

Aos militares da GNR é vedada a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 4.º
Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço

O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da GNR.

Artigo 5.º
Direitos das associações

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar os associados na defesa dos seus interesses estatutários, sócio-profissionais e deontológicos
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Ser ouvidas pelos órgãos competentes da GNR sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados, e sobre as condições de exercício da respectiva actividade;
d) Apresentar propostas sobre o funcionamento dos serviços e outros aspectos de relevante interesse para a instituição, bem como exprimir junto das entidades competentes opinião sobre matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos atinentes à GNR, quando tal for solicitado pelas entidades competentes;
f) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias em instalações da GNR, previamente autorizadas e desde que não comprometa a realização do interesse público ou o normal funcionamento dos serviços;
g) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

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