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0023 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

- A inversão do ónus da prova em casos de não sujeição ao imposto - num claro reconhecimento das limitações da máquina fiscal;
- Idem sobre o alargamento dos prazos de caducidade e prescrição;
A possibilidade de a administração fiscal decretar oficiosamente a cessação da actividade das empresas com base em pressupostos, que não os objectivos.
Pela positiva:
- A eliminação dos benefícios fiscais resultantes dos planos de poupança;
- A redução das taxas de IRS - carga fiscal -, com especial incidência nos escalões de menores rendimentos;
- A intenção clara e decidida no incremento ao combate à fraude e evasão fiscal;
- Alargamento das condições de levantamento do sigilo bancário;
- As novas obrigações em matéria documental;
- O aumento previsto dos salários dos funcionários públicos;
- O aumento da produtividade e mobilidade dos funcionários;
- O controlo das finanças públicas, com preponderância ao nível das despesas de funcionamento em prol do aumento do investimento;
- O controlo do défice público;
- A empresarialização de alguns serviços e competências da administração pública;
- A racionalização dos serviços do Estado, destacando-se a selecção criteriosa dos institutos públicos que, de facto, justificam a sua manutenção pela natureza das suas funções e capacidade de gerarem receitas próprias.
Por outro lado, não podemos deixar de sublinhar, pela negativa:
- Que se persista em não proceder a alterações profundas em matéria fiscal - não obstante compreendermos a envolvente -, insistindo, por exemplo, ao nível da evasão só em medidas de acção, ao invés da prevenção e auto fiscalização que até, eventualmente, teriam a faculdade de introduzir uma maior justiça fiscal, como é o caso do alargamento do tipo e de novas despesas dedutíveis em sede de IRS, e de nova regulamentação mais actualizada nas deduções à colecta;
- Que a tributação directa continue a ter um peso excessivo sobre os contribuintes. Em nossa opinião, a tributação sobre o consumo deveria ser intensificada em prol de uma maior diminuição da carga fiscal sobre os rendimentos, particularmente ao nível do IRS, principalmente junto daqueles que auferem menores rendimentos.
De registar como muito negativo, e que, em nossa opinião, deverá ser objecto de proposta de correcção, a não continuidade da derrogação da aplicação do Decreto-Lei n.º 404/90 relativo ao processo de reestruturação empresarial no que respeita aos incentivos concedidos ao nível dos emolumentos notariais, IMT e outros benefícios previstos para o efeito.
Não obstante, afere-se de sinais claros de maior equidade e alargamento da base tributável, introduzindo-se mecanismos de maior arrecadação de impostos em sectores tradicionalmente pouco contemplados com essas obrigações, o que se regista muito positivamente, e que se espera venha a contribuir para uma crescente justiça fiscal.
Uma chamada de atenção para que o Governo Regional garanta que serão salvaguardadas as suas inequívocas competências tributárias, com especial incidência nas autorizações legislativas que são introduzidas a favor de decisão analítica e em cada caso (discricionárias, portanto) por parte da administração fiscal, como é o caso da cessação da actividade de empresas.
Além de, à partida, termos sérias dúvidas da sua constitucionalidade, porquanto introduzem sobremaneira factores aleatórios em matéria fiscal, é da maior conveniência que fique bem claro o que compete a cada Governo (v.g. CINM).

II - Cumprimento de compromissos assumidos:
Não podemos deixar de lamentar, e discordar, que não tenham ficado objectivamente consagrados os mecanismos legais e a inscrição orçamental para a regularização dos acertos das transferências, no âmbito do cumprimento do preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, dos projectos de interesse comum e assumido explicitamente o compromisso de regularização das dívidas fiscais.
Assim, sugere-se que estes importantes compromissos que resultam da lei sejam tidos em consideração nas alterações à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005.
Igualmente, deverá proceder-se à alteração dos valores inscritos para as transferências para a Região por conta dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, já

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