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0025 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

da Região na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 seriam substancialmente superiores e a taxa de crescimento face a 2004 seria superior aos 2% com que são contemplados todos os municípios (igual à média dos municípios dos Açores, do Continente e do País).
Relativamente às freguesias, o cenário não é melhor já que, em média, as freguesias da Região terão um acréscimo de fundos face a 2004 de 2,3%, inferior aos 2.7% de acréscimo médio das freguesias dos Açores, do Continente e do País no seu todo. Esta situação é ainda mais preocupante porquanto o fosso tem vindo a aumentar ano após ano, sem que se vislumbrem sinais de mudança.
Consideramos, pois, da maior justiça que esta situação seja corrigida rapidamente, devendo garantir-se igualdade de tratamento comparativamente aos municípios das regiões autónomas na determinação das respectivas transferências do Orçamento do Estado, já que não faz sentido que para efeitos de cálculo do Fundo Geral Municipal dos municípios a população das Regiões Autónomas seja majorada em 30%, e que no cálculo do Fundo de Financiamento das Freguesias não se aplique igual majoração. Afinal, tanto os municípios como as freguesias das regiões autónomas sofrem as mesmas consequências negativas que advêm da insularidade e da ultraperiferia.

VI - Centro Internacional de Negócios da Madeira:
Verificamos que a proposta de lei em apreço afecta em diversos graus o CINM na essência da sua natureza e funcionamento, comprometendo os pressupostos que estão subjacentes à sua operacionalidade.
Com efeito:
A. Por omissão:
Não foram atendidas as propostas atempadamente apresentadas pelo Governo Regional da Madeira ao Governo da República sobre a aplicação ao CINM do regime do pagamento especial por conta.
B. Por acção:
1 - Constitui nossa opinião que, do ponto de vista técnico, as normas constantes da referida proposta de lei - que adiante se indicam - susceptíveis de afectar o CINM, caso sejam aprovadas, subvertem o seu regime fiscal e esvaziam-no de conteúdo.
2 - Em causa estão, em concreto, as propostas respeitantes aos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) seguintes:

i) Artigo 8.°, referente ao período de tributação, ao qual se confere uma nova redacção ao respectivo n.º 6, que dispõe o seguinte: "Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer." Idêntica redacção é proposta para o artigo 114.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), através do aditamento de um novo n.º 3;
ii) Artigo 46.°, sobre a eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, ao qual se edita um n.º 10, que dispõe o seguinte: "O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, quando:

a) Os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime estabelecido neste artigo;
b) A entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa".

iii) Artigo 86.°, sobre a limitação dos benefícios fiscais, cujo n.º 1 determina que "O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo não pode ser inferior a 60% do montante do que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, com exclusão daqueles que são de natureza contratual, independentemente da modalidade que revistam".

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