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0148 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

de tais sistemas e daqueles dados se causarem danos a empresas e particulares, interferindo, por exemplo, com o sistema bancário.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, desde que enquadrados pelo acervo constitucional e legal dos direitos à reserva da vida privada, ao sigilo das comunicações e à protecção de dados pessoais, revelando-se, assim, essenciais as ideias de proporcionalidade e de ponderação relativa dos interesses em presença.
Por outro lado, a inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Há, assim, que garantir que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, que as autoridades a eles acedam em tempo útil.
Deste modo, na presente proposta de lei são, antes de mais, apresentadas as definições dos dados aos quais é permitido o acesso: dados de localização, de tráfego, de base e de conteúdo.
O acesso aos dados de localização e de tráfego, bem como aos dados de base que não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade, depende apenas de pedido da autoridade de polícia criminal ou da autoridade judiciária, o qual não está sujeito a quaisquer formalidades.
Já o acesso aos dados de base que impliquem a adopção de um regime de confidencialidade só é possível se for autorizado pela autoridade judiciária, em despacho fundamentado.
Com efeito, a partir do momento em que os dados aos quais se pretende ter acesso são pessoais e o respectivo titular os considerou reservados tem de ser a autoridade judiciária a ponderar, face aos interesses envolvidos, se se justifica que no caso em apreço seja dada prevalência à investigação criminal em curso.
Finalmente, no que concerne aos dados de conteúdo, só é possível aceder aos mesmos nas mesmas condições em que é possível efectuar escutas telefónicas, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Trata-se, na verdade, da situação em que a invasão da reserva da vida privada e do sigilo das comunicações é mais contundente, porquanto o que está em causa é precisamente o conhecimento do teor das comunicações dos sujeitos, pelo que se impõe nestes casos um maior rigor.
Prevê-se igualmente a possibilidade de acesso por parte da autoridade de polícia criminal aos dados de localização, de tráfego e de base, em sede de acções de prevenção permitidas face à criminalidade grave ou organizada, com todas as garantias que nos termos da lei estão consagradas para estas acções.
Por outro lado, o combate ao crime, e sobretudo às formas graves de criminalidade, tem necessariamente de contar com a colaboração dos operadores e fornecedores de serviços, que estão particularmente bem posicionados para auxiliarem as autoridades na realização da justiça, considerando-se que o ónus imposto a estas entidades não é desproporcional face à necessidade e características da prevenção e repressão criminais de hoje e estando, aliás, os próprios operadores naturalmente interessados em que os seus serviços não funcionem como verdadeiros "instrumentos do crime".
Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica.

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