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0013 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

Artigo 4.º
Licenciamento de veículos

1 - Os veículos automóveis, ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte colectivo de crianças ou jovens, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com as seguintes condições:

a) Apresentação de documento comprovativo da inspecção do veículo pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas no presente diploma;
b) Apresentação de documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários de passageiros, nos termos da legislação aplicável sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
c) Que os veículos automóveis não tenham mais de oito anos, a contar da data de atribuição da primeira matrícula, no caso de serem ligeiros, ou que não tenham mais de 12 anos, no caso de serem pesados.

2 - Da não aprovação do veículo na inspecção anual e da falta de seguro de responsabilidade civil resulta a suspensão das licenças.
3 - Sempre que os veículos atinjam o limite de idade, referido no número anterior, as licenças respectivas caducam.

Artigo 5.º
Certificação dos motoristas

1 - A condução de veículos afectos ao transporte colectivo de crianças e jovens só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, válido por cinco anos, cujas condições serão definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentação de habilitação legal para conduzir a categoria de veículo em causa;
b) Detenham experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Que não tenham idade inferior a 21 anos;
d) Apresentação de documento comprovativo de inspecção médica, que afira as suas aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de veículos pesados de passageiros;
e) Avaliação da idoneidade dos condutores.

2 - O Governo, através da tutela dos transportes, deve promover ou apoiar cursos de formação profissional dos condutores, por forma a garantir-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e jovens e sobre primeiros socorros.

Artigo 6.º
Identificação dos veículos

Os veículos através dos quais se efectua o transporte colectivo de crianças e jovens são identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de afixação é definida por portaria.

Artigo 7.º
Vigilantes

1 - Na realização do transporte colectivo de crianças e jovens deve ser assegurada a presença de, pelo menos, um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante.
2 - Nos seguintes casos devem ser assegurados, pelo menos dois vigilantes:

a) Se no veículo forem transportadas mais de 30 crianças ou jovens;
b) Se o veículo tiver dois pisos;
c) Se houver necessidade de atravessamento de vias rodoviárias na tomada ou largada de passageiros, quando se tratar de grupo de crianças com menos de 12 anos.

3 - Ao vigilante compete zelar pela segurança e acompanhamento das crianças e jovens, durante o período de deslocação no transporte, incluindo, ainda, a entrada e a saída do veículo em segurança.
4 - Para efeitos de acompanhamento das crianças e jovens na entrada e saída do veículo até à sua entrega em segurança, o vigilante utiliza um colete fluorescente, compatível com as normas em vigor.

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0017 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005   PROJECTO DE RESOLUÇÃO
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