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0016 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

proponha a constituição de uma comissão que proceda à análise e apresentação, em tempo razoável, de uma proposta de sistematização para a criação de uma nova legislação de trabalho.
Assim, adivinha-se um processo legislativo moroso, de onde poderá resultar a caducidade de convenções.
A propósito, convirá recordar que o Código do Trabalho não dinamizou de facto a contratação colectiva, e socorrendo-se dos seus mecanismos, parte significativa do patronato pretende substituir a contratação colectiva pela imposição unilateral de mecanismos de regulação das relações laborais.
O Código do Trabalho e a sua regulamentação agravaram, de facto, a situação da contratação colectiva. Segundo os dados revelados pela CGTP, o número de trabalhadores do sector privado abrangidos pela negociação colectiva, revista e publicada em 2003, foi de 1 512 200, baixando em 2004 para 600 500.
Daí a urgência em rever a parte do Código relativa ao direito de negociação colectiva, revisão que se traduzirá na melhoria dos direitos individuais dos trabalhadores.
E é todo o regime do direito à negociação que deverá ser revisto, não bastando melhorar o funcionamento da mediação e arbitragem, como alguns defendem.
Para que possa falar-se de um verdadeiro direito à contratação colectiva, é preciso restaurar a igualdade das partes outorgantes nos contratos colectivos de trabalho.
A caducidade das convenções colectivas de trabalho constitui um mecanismo de favor em relação às entidades patronais, fragilizando a posição dos sindicatos, e, consequentemente, a posição dos trabalhadores, individualmente considerados.
Daí a urgência de alteração das disposições do Código sobre negociação colectiva, nomeadamente no que concerne à sobrevigência das convenções.
Durante cerca de dois anos, a Assembleia da República teve nas suas mãos as propostas da direita relativas à subversão do Direito do Trabalho. Será que esse tempo não foi suficiente para se aquilatar dessa subversão?
Perante as circunstâncias referidas, e dados os riscos da caducidade que ameaça convenções colectivas, o PCP vem propor que se suspenda a vigência de disposições da Lei n.º 99/2003 e da Lei n.º 35/2004 que consagram o regime daquela caducidade, até à apreciação definitiva de novo regime sobre o direito à negociação colectiva.
Repristina-se a norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 27 de Dezembro, que prevê a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem substituídos por outros.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Suspensão da vigência de disposições do Código de Trabalho e da sua regulamentação)

1 - Até à apreciação definitiva de novo regime relativo à negociação colectiva de trabalho, fica suspensa a vigência dos seguintes artigos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto:

a) Artigo 15.º;
b) Artigo 557.º do diploma anexo à Lei.

2 - Fica igualmente suspensa, nos termos previstos no número anterior, a vigência do artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
(Repristinação de disposições legais)

Durante a suspensão da vigência determinada nos termos artigo anterior, ficam em vigor as atinentes disposições legais sobre renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, repristinando-se, nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Abílio Fernandes - José Soeiro - Honório Novo - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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