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0004 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

- A gestão integrada dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres: necessidade de assumir a região hidrográfica como unidade básica de planeamento e de gestão, desenvolvendo uma actuação que atenda a aspectos quantitativos, qualitativos e ecossistémicos.

6 - Configura uma reforma do modelo institucional de gestão e administração dos recursos hídricos, instituindo uma "Autoridade Nacional" (o actual INAG) e administrações regionais que assegurem, no âmbito territorial competente, a regulação, gestão, licenciamento e fiscalização. No plano da administração regional, optou-se por concentrar as competências numa entidade administrativa - as Administrações de Recursos Hídricos (ARH).
Assim, propõe-se a criação de quatro ARH no Continente (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Sul) e duas ARH nas regiões autónomas. A ARH de Lisboa e Vale do Tejo compreende uma única bacia hidrográfica - a do rio Tejo. A importância do rio Tejo justifica a autonomização da gestão da sua bacia.
As ARH, com uma estrutura necessariamente leve e eficaz, serão criadas num prazo de dois anos, a partir de estruturas e recursos humanos e materiais existentes noutros organismos do Ministério responsável pela área do ambiente.
Até à sua entrada em funcionamento as CCDR asseguram o exercício das competências atribuídas às ARH.
7 - Institui um sistema de protecção, planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos que compatibilize a utilização destes recursos com a sua protecção e a valorização, de acordo com as características próprias das bacias e das regiões hidrográficas. Por outro lado, esse sistema é essencial à protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos hídricos. Nesse sentido, são criados:

- Planos Específicos de Gestão das Águas (definindo objectivos ambientais para as águas superficiais, subterrâneas e zonas protegidas);
- Planos de Protecção, Conservação, Recuperação e Valorização das Águas;
- Planos de Prevenção e Protecção Contra Riscos.

8 - Determina a elaboração de um Programa Nacional de Monitorização do Estado dos Recursos Hídricos, de modo a permitir, através de redes de monitorização, uma análise exaustiva (em tempo real) desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade de protecção de dados.
9 - Estabelece as regras relativas às utilizações da água sujeitas a título de utilização e cria um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos.
10 - Estabelece regras de titularidade, utilização, desafectação e classificação relativas à totalidade do domínio público hídrico.
11 - Institui normas de fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de causarem impactes negativos sobre os recursos hídricos, bem como de responsabilidade civil por deterioração do estado desses recursos.
12 - Reforça os requisitos ambientais da qualidade das águas subterrâneas e prevê a possibilidade das autoridades competentes no domínio do licenciamento imporem condicionantes de ordem ambiental mais rigorosas à captação de águas subterrâneas em áreas consideradas como críticas.
13 - Consagra um regime económico-financeiro, alicerçado numa taxa de recursos hídricos, reconhecendo, desta forma, a escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador. Esta taxa única é composta pelas seguintes parcelas de incidência: parcela de utilização (aplicável à utilização privativa dos bens de domínio público hídrico), parcela de regularização (aplicável aos beneficiários das obras de regularização) e parcela ambiental (aplicável às actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo no estado das massas de água). A progressiva amortização dos custos ambientais da captação, tratamento e transportes da água resulta do normativo da Directiva-Quadro da Água. A taxa de recursos hídricos será regulamentada posteriormente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: