O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.

Artigo 8.º
Estado de emergência

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem, que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território competente declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG), se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, o INAG pode:

a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.

4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.
6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.

Artigo 9.º
Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras (incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais";