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0028 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

várias iniciativas legislativas e regulamentares foram publicadas em matéria de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, de entre as quais podemos destacar as seguintes:

- Criação do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho;
- Publicação da Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto);
- Criação da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador (Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto);
- Criação de um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
- Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2001-2003, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto, e Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2003-2005, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 192/2003;
- Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003, da qual consta um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços pela parte de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Resolução da Assembleia da República n.º 13/2004, sobre medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência;
- Lei que Define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, revogando a Lei n.º 9/89 (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto).

Na passada legislatura, foram apresentados na Assembleia da República vários projectos de lei, da autoria de diversos grupos parlamentares, visando precisamente proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência. Tais iniciativas são bem demonstrativas do amplo consenso vigente sobre esta matéria, e da vontade unânime de todos em acabar com situações de discriminação inaceitáveis numa sociedade livre e democrática como a nossa. No entanto, e infelizmente, com o fim da legislatura, todas estas iniciativas caducaram sem que tivesse sido aprovado um diploma final, pelo que esta matéria continua por legislar.
Na elaboração da presente iniciativa legislativa, seguiu-se de perto o que consta da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto ("Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica") por parecer fornecer um regime jurídico adequado, testado, e completo, dado já ter sido regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
No entanto, optou-se por não criar uma comissão semelhante à ali prevista, dado que as competências que lhe seriam cometidas, no que respeita aos cidadãos portadores de deficiência, já se integram genericamente no leque de competências do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência. Ainda assim, entendeu-se estender as competências deste organismo, em correspondência com os objectivos da presente lei.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a discriminação com base na deficiência sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Discriminação em razão da deficiência

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou

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