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0004 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas entidade patronais e autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 - Os Ministros referidos nos n.os 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos."

5 - Onde se lê:

"Artigo 233.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Deve ler-se:

Artigo 233.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidades patronais interessadas."

6 - Onde se lê:

"Artigo 21.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Ficam revogados os artigos 180.º a 187.º que integram a Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Contrato de Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 237.º a 244.º.º, com a seguinte redacção:

Deve ler-se:

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