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0012 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90 (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), procurou-se responder à necessidade de dotar as áreas metropolitanas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta aos níveis do planeamento, da gestão e da política de investimentos no território que, segundo os subscritores, hoje se tornou inadiável.
Contudo, na opinião dos autores da iniciativa, a solução então adoptada assentou num modelo híbrido, sem poderes e sem meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das áreas metropolitanas, desprovidas de órgãos democrática e directamente eleitos pela população, o que se revelou na incapacidade de estes organismos responderem às exigências que lhes são colocadas.
Segundo os subscritores do projecto de lei, a aprovação posterior da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, ao invés de operar as necessárias e indispensáveis correcções à Lei n.º 44/91, acentuou, ainda mais, a ineficácia e a "aberrante solução de associativismo municipal" para a gestão das áreas metropolitanas.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema
O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental do Estado unitário que respeita, na sua organização e funcionamento, entre outros, os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
O artigo 235.º do mesmo texto fundamental prevê que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 236.º do mesmo documento estatui que "nas grandes áreas urbanas (…) a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica".
O n.º 1 do artigo 237.º prevê que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Já no consequente artigo 239.º se determina, no n.º 1, que "a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável". Segundo o n.º 2 da mesma disposição, "a assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional", enquanto que o n.º 3 estabelece que "o órgão executivo colegial é composto por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento".
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências e revogou, no seu artigo 40.º, a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
Em Portugal, as formas de organização autárquica das comunidades locais remontam, pelo menos, à época medieval. A actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos.
No seu "Curso de Direito Administrativo"[1] o Prof. Diogo Freitas do Amaral refere, a propósito dos "interesses comuns" - um dos quatro elementos essenciais[2] que, segundo ele, integram o conceito de autarquia local -, que são "estes interesses que servem de fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam para prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do facto de elas conviverem numa área restrita, unidas pelos laços da vizinhança". E, continua o mesmo autor, "é a existência de interesses locais diferentes dos interesses gerais da colectividade nacional que justifica que ao lado do Estado - cuja organização e actuação cobre todo o território - existam entidades especificamente locais, destinadas a tratar dos interesses locais".

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- As áreas metropolitanas passam a ser política e legalmente assumidas como autarquias, tal como é permitido pelo já referido n.º 3 do artigo 236.º da Constituição;

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