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0017 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Competindo-lhes, designadamente, nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas; propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
Os outros órgãos são o Conselho de País e o Conselho Mundial.
O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é composto por todos os membros eleitos para as Comissões Consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano. Competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O Conselho de País elege também os seus representantes ao Conselho Mundial.
O Conselho Mundial é composto por membros eleitos pelo Conselho de País, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país. Reunindo cada dois anos.
O Conselho Mundial, na primeira reunião, elege o Conselho Permanente que poderá ser constituído por 9 a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com 4 membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação, natureza e atribuições dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

Artigo 1.º
(Criação)

São criados os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

a) Comissões Consulares;
b) Conselhos da Comunidade Portuguesa de País;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa;
d) Conselho Permanente do Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa.

Artigo 2.º
(Natureza e atribuições)

Os órgãos instituídos pela presente lei são, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, incumbindo-lhes designadamente:

a) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
b) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem os portugueses e luso-descendentes a Portugal, através da adopção de políticas de língua e cultura especialmente dirigidas às comunidades portuguesas;
c) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;
d) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras actividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
e) Emitir e apreciar pareceres, por iniciativa própria ou por solicitação, sobre as matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas, da iniciativa da Assembleia da República do Governo ou dos governos das regiões autónomas;
f) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas;
g) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;
h) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em vista a execução de

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