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0015 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

g) Notou-se a omissão de referência aos agentes do Ministério Público directa ou indirectamente dependentes da Procuradoria-Geral da República (não integrados em qualquer tribunal);
i) Verberou-se a falta de meios do Conselho Superior da Magistratura para levar a cabo as novas tarefas que lhe vêm adjudicadas;
j) Estranhou-se a falta de definição dos termos em que se procede à "harmonização" dos "mapas de férias" das diferentes profissões jurídicas;
k) Revelou-se a falta de compreensão da razão de ser e o contexto jurídico dos "seis dias" de licença agora arbitrada aos magistrados;
i) Aventou-se a eventual aplicação das regras de negociação colectiva, as quais, alegadamente, não teriam sido observadas.

IV - Instrução: avaliação das implicações legislativas da aprovação da proposta de lei

A simples circunstância de a matéria das "férias judiciais" contender simultaneamente com a racionalidade de organização do sistema de justiça e com o estatuto profissional dos diferentes sujeitos judiciários faz com que a presente intervenção legislativa, apesar de simples, se refracte sobre um punhado de instrumentos legislativos. Em todo o caso, o efeito de "complexificação" da ordem jurídica será largamente atenuado, atendendo a que as alterações e os aditamentos são cirúrgicos e serão devidamente inseridos nos diplomas de origem.
No que concerne aos modos de organização e funcionamento dos tribunais, e por força do seu artigo 1.º, proceder-se-á à sexta alteração da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, mais conhecida por Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Incidirá não apenas sobre o artigo 12.º, onde se fixam as férias judiciais, mas sobre vários outros preceitos com relevância na área da acção executiva, reportados à questão da competência dos juízos de execução.
Já no que se refere aos diferentes estatutos profissionais, levar-se-á a cabo, por força dos artigos 2.º e 3.º, uma alteração (a oitava) e um aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. O mesmo se diga, mas agora por efeito dos artigos 4.º e 5.º, do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (alterada pela quinta vez). E, igualmente, por força dos artigos 7.º e 8.º uma alteração e um aditamento do Estatuto dos Funcionários Judiciais, Decreto-Lei n.º 349/99, de 26 de Agosto (modificado pela quarta vez).
O artigo 6.º, pelo seu lado, determina uma modificação (a quinta) da redacção da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O artigo 9.º da iniciativa em apreço estatui ainda a adopção de medidas complementares, entre as quais não será de excluir a emanação, a jusante, de novas normas legislativas e regulamentares.

V - Prognose sobre a fase constitutiva do procedimento legislativo

A matéria da competência dos juízos de execução integra, evidentemente, a alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, estando submetida ao regime próprio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
A matéria de funcionamento (que é diversa da matéria de "organização" propriamente dita) dos tribunais parece pertencer às áreas de competência legislativa concorrente ou paralela, pelo que a Assembleia da República é plenamente competente, nos termos do artigo 161.º, alínea c), e o procedimento legislativo é o corrente. O mesmo se diga, aparentemente, do estatuto profissional dos funcionários judiciais [que parece extravasar o âmbito do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) - não se reporta às "bases" ou "âmbito"].
Na medida em que seja tocado o estatuto profissional dos juízes, regerá o artigo 164.º, alínea m), que estabelece uma reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, não havendo, todavia, qualquer especialidade ou agravamento em sede de procedimento legislativo. Por sua vez, na medida em que discipline o estatuto profissional dos magistrados do ministério público, regerá o artigo 165.º, alínea p), que estabelece uma reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, não intercedendo, identicamente, qualquer especialidade ou agravamento em sede de procedimento legislativo.
Finalmente, na medida em que se mexe na matéria de "organização" e "funcionamento" do Tribunal Constitucional está em causa a alínea c) do artigo 164.º, que consagra o regime de reserva parlamentar absoluta, e o artigo 166.º, n.º 2, que confere às leis que disciplinem a natureza de lei orgânica. As leis orgânicas estão sujeitas a uma regra procedimental de aprovação por maioria qualificada, a saber: maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da Constituição).
Analisadas e compulsadas estas qualificações, pode concluir-se que a aprovação do artigo 6.º da proposta de lei n.º 23/X exige uma maioria diversa e agravada quando comparada com a aprovação dos restantes preceitos da proposta. Pode, pois, perguntar-se se este preceito pode ser incluído no mesmo diploma dos restantes e se, além disso, todo ou parte do diploma deve revestir a forma de lei orgânica. É entendimento do relator que nada obsta à inclusão deste preceito naquela exacta proposta e à sua votação (separada ou conjunta), desde que a maioria constitucionalmente exigida seja atingida. Tanto mais que a proposta de lei, ela

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