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0019 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - […]

Artigo 88.º
Dispensa de serviço
1 - […]
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de 6 dias por ano, por períodos não superiores a 2 dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - [anterior n.º 2]
4 - [anterior n.º 3].

Artigo 105.º
Férias e licenças

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - [anterior n.º 3]
5 - [anterior n.º 4]
6 - [anterior n.º 5]
7 - [anterior n.º 6]."

Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral Distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral Distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto

O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei

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0010 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005   PROPOSTA DELEI N.º 4/X
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