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0023 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

Proposta de aditamento

Artigo 5.°
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapa de férias

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, a organização, harmonização e V aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal."
Os Deputados,

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 6.º da proposta de lei n.º 23/X.

[Elimina-se as alterações propostas à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)].

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/X
(DETERMINA A NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS E O CONGELAMENTO DO MONTANTE DE TODOS OS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 25/X, que "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006".
A proposta de lei do Governo é consubstanciada no Programa de Governo onde se afirmam como objectivos os de:

- Reorganizar a Administração central para promover economia de gastos e ganhos de eficiência, pela simplificação e racionalização de estruturas, designadamente através da flexibilização dos instrumentos normativos;

Do mesmo modo, define-se uma estratégia de consolidação orçamental face à evolução recente das contas públicas, que continuam a evidenciar uma forte tendência de crescimento das despesas com pessoal das administrações públicas, estabelecida no Ponto IV do Programa de Governo "Consolidação das Finanças Públicas" e que se relaciona, ainda que indirectamente, com a problemática da coordenação de políticas

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