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0044 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das Federações e das Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações dos atletas nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

O ponto 2 do artigo 2.º da presente proposta de lei propõe ainda que o FNID suporte os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
O artigo 3.º refere-se às receitas que constituem o FNID.
Propõe-se que se constitua como receita a importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas e privadas e as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
O artigo 4.º da presente proposta de lei refere a definição da orgânica e das regras de gestão do FNID. Atribui a competência ao Governo da República, que conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, para estabelecer as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

IV - Enquadramento constitucional e regimental

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o "Fundo de Integração Desportiva Nacional".
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Foi requerida a declaração de urgência do processamento da presente iniciativa, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

V - Parecer

1 - De acordo com o previsto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de iniciativa legislativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, como é o caso, o Presidente da Assembleia da República promoverá a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - Após o cumprimento previsto no ponto anterior, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação final global.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, EM MATÉRIAS RELATIVAS A NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLECTIVA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional inclui a decisão de promover duas ordens de alterações no Código do Trabalho e respectiva regulamentação.

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