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0011 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios, salvo se durante este período for atingido o montante previsto no n.º 1.

Artigo 5.º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, sendo as taxas sobre remunerações aplicadas mensalmente e funcionando como garantia mínima de contribuição das empresa, devendo as taxas contributivas sobre as remunerações e sobre o VAB serem fixadas de forma a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas.
3 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 6.º

As quotizações dos trabalhadores para a segurança social serão determinadas pela incidência das taxas constantes da lei sobre as remunerações efectivamente auferidas.

Artigo 7.º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes.

Artigo 8.º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 9.º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Miguel Tiago - José Soeiro - Honório Novo - António Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita -Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 157/X
DEFINE REGRAS DE ARRENDAMENTO RURAL APLICÁVEIS A PRÉDIOS RÚSTICOS DO ESTADO

Ao apresentar o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP tem como objectivo resolver uma situação que incompreensivelmente se arrasta ao longo dos anos e que sucessivos governos se propuseram resolver sem que entretanto tal se tenha verificado.
Trata-se de clarificar e resolver a situação em que agricultores e trabalhadores agrícolas exploram, alguns há mais de 25 anos, parcelas de terra do Estado ou por este detidas e que se vêem impossibilitados de fazer investimentos estratégicos indispensáveis à modernização, diversificação e rentabilização das explorações agrícolas em seu poder devido ao carácter precário do seu estatuto face à posse e uso da terra.
Caso paradigmático desta situação é o caso dos cerca de 100 agricultores a quem o Estado fez entrega, há 25 anos, de parcelas de terra de cerca de 33 hectares, na Herdade dos Machados, concelho de Moura, e que há 25 anos vivem em permanente sobressalto pois os contratos de arrendamento que o Estado lhes fez não lhes dão as garantias necessárias e suficientes para poderem encarar o futuro com a tranquilidade e segurança a que têm direito.
Não é aceitável que, a cada mudança de governo ou que de cinco em cinco anos, centenas de famílias sejam confrontadas com a incerteza quanto ao seu futuro de agricultores.
Não é aceitável que centenas de famílias de agricultores e trabalhadores agrícolas, empenhadas em arrancar da terra o seu sustento, não desfrutem das garantias necessárias, por parte do Estado, para poderem investir com segurança na modernização, diversificação e rentabilização das suas explorações agrícolas devido ao carácter precário que caracteriza o seu vínculo à terra que trabalham.
Não é aceitável que seja o Estado o primeiro a negar o cumprimento de importantes desígnios constitucionais como os de promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos agricultores e trabalhadores agrícolas e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção

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