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0062 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II
Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV
Função cultural e social

É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.

Base V
Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI
Direito à participação

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar.

Base VII
Direito à diferença

Na definição da política de família serão respeitadas garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

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