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0067 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

conceber crianças saudáveis através da aplicação das novas tecnologias de diagnóstico pré-implantatório e de selecção de embriões. Além disso, no futuro, as técnicas de reprodução assistida permitirão uma melhor compreensão das primeiras fases do desenvolvimento humano e da diferenciação, e permitirão abrir novos horizontes na investigação científica com células estaminais, trazendo novas esperanças para o tratamento de graves doenças, para as quais não existe hoje nenhum efectivo tratamento".

O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pelas Nações Unidas, nos seus artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), reconhece o direito de todos os seres humanos a beneficiar de todos os progressos científicos e às suas aplicações, e o direito de todos a beneficiar dos mais elevados padrões de saúde física e mental.
Impõe-se, por isso, legislar na área da reprodução medicamente assistida.
Desde 1999, ano em que foi vetado o decreto da Assembleia da República, tem sido possível apurar o debate, por forma a que, respeitando-se princípios éticos (e não morais), se responda ao sofrimento do ser humano não só na área da reprodução medicamente assistida mas também na área da investigação científica.
O decreto vetado não respondia a nenhum destes requisitos.
Na anterior legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 512/IX, que agora se vem reapresentar.
Sumariando, as principais questões que o projecto de lei do PCP pretende resolver são as seguintes:

- Situando-se, a aplicação das técnicas na área da prevenção e tratamento da infertilidade e das doenças genéticas ou hereditárias, o acesso à reprodução medicamente assistida não fica apenas reservado aos casais mas também às mulheres sós, estéreis ou inférteis ou em relação às quais se verifique também o risco de transmissão à descendência daquelas doenças;
- Permite-se a aplicação das técnicas com sémen de dador e também com ovócitos e embriões doados;
- Permite-se a aplicação das técnicas, mesmo após o falecimento do marido ou da pessoa com quem a mulher vivia em união de facto;
- Permite-se a selecção de embriões apenas para os casos em que haja o risco de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível;
- Permite-se o diagnóstico genético apenas nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas e ainda quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida;
- Proíbe-se o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida com o objectivo de criar quimeras (ser humano resultante de dois embriões resultantes da mesma fecundação, ou de fecundações diferentes), ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos (clonagem reprodutiva);
- Proíbe-se ainda o recurso a estas técnicas para obter a fecundação entre a espécie humana e as outras espécies animais, ressalvando-se o teste do hamster, vulgarmente utilizado para avaliação da capacidade do espermatozóide humano, ressalvando-se ainda quaisquer outros casos que o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (cuja criação se prevê no projecto de lei) venha a autorizar. Esta é, de resto, a solução da lei espanhola e também das normas vigentes no Reino Unido;
- Limita-se o número de embriões a implantar na mulher, por forma a obstar às gravidezes múltiplas; não se limita, no entanto, o número de ovócitos a fecundar, o qual deverá ser feito segundo o que, de acordo com a história do casal, será previsivelmente necessário para obtenção dos embriões de qualidade a implantar. De facto, a limitação do número de ovócitos teria por consequência a necessidade de nova estimulação ovárica da mulher para obtenção de embriões de qualidade em nova tentativa. Limitar o número de ovócitos seria, sem dúvida, um negócio rentável para os estabelecimentos que aplicam as técnicas de reprodução medicamente assistida, mas resultaria em sofrimento para a mulher;
- Para além da possibilidade de o consentimento ser revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento da aplicação da terapêutica, confere-se à mulher o direito de interromper a aplicação do tratamento em qualquer altura, solução que, aliás, foi adoptada pela lei espanhola. Com efeito, pode acontecer, por exemplo, que haja uma ruptura num casal, não tendo, portanto, sentido que, iniciada a terapêutica, se obrigue a mulher a continuar com a mesma;
- Permite-se, no entanto, que os embriões excedentários, abandonados e inviáveis sejam utilizados na investigação científica;
- Também se permite que sejam utilizados na investigação científica os embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide;
- Estabelece-se o direito de acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas. Na verdade, e de uma maneira geral, a gravidez consegue-se na quinta tentativa;
- Por igual motivo, estabelece-se que os seguros de saúde assegurem as mesmas tentativas;

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