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0068 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

- O projecto de lei dispõe ainda sobre direitos e deveres dos beneficiários, dos profissionais dos estabelecimentos públicos e privados autorizados a aplicar as técnicas de reprodução medicamente assistida, e regula ainda a forma do consentimento;
- Preservando o direito à confidencialidade dos dadores e sobre a forma de reprodução, o projecto de lei estabelece, no entanto, casos excepcionais em que esse dever deve ceder. Regista-se, aliás, que no Reino Unido a confidencialidade acabou;
- Também o projecto de lei contém as indispensáveis disposições sobre maternidade e paternidade;
- Por último, e relativamente às sanções, o PCP entende que as disposições penais têm de ter em conta o Código Penal existente, para com ele constituírem um todo harmónico. Com efeito, não pode esquecer-se que o Código contém uma disposição - o artigo 168.º - que pune com pena de prisão de um a oito anos a aplicação de técnicas de reprodução medicamente assistida, sem o consentimento da mulher. Não cabe nesta previsão a aplicação de técnicas sem o consentimento na forma que agora se pretende exigir. O consentimento ali referido é qualquer consentimento. Com esse consentimento, por qualquer forma, não existem os requisitos do tipo de crime. Entende, pois, o PCP que o facto ilícito de aplicar as técnicas sem o consentimento formal deverá ser matéria contra-ordenacional. Por outro lado, dado que o Código Penal se refere apenas à aplicação das técnicas sem consentimento da mulher, se deverá também punir, com pena igual, a recolha de material genético do homem sem o seu consentimento.
- Ainda em matéria penal, o projecto de lei adopta ainda a formulação do artigo 150.º para as intervenções e tratamentos.
- Por último, e sempre sumariando, as finalidades proibidas, como a clonagem reprodutiva, são punidas com uma pena de um a cinco anos.

Com efeito, prevê-se no projecto de lei o seguinte:

"A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos."

O n.º 2 considera também crime punido da mesma forma a prática de factos que integrem as outras finalidades proibidas.
Convirá explicitar que a ressalva "quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida" diz respeito a casos de transferência de núcleo que dão origem a duas mães biológicas, por deficiências de citoplasma daquela que será havida como mãe natural.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - Apresente lei regula as seguintes técnicas de reprodução medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) O diagnóstico pré-implantatório;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2 - A presente lei cria ainda o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (CNRMA) definindo a sua constituição, atribuições e competências.

Artigo 2.º
Beneficiários

1 - Podem ter acesso à reprodução medicamente assistida os casais unidos pelo casamento e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto, nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditárias.

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