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0070 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 9.º
Dádiva

1 - É lícita a dádiva de esperma, ovócitos e embriões.
2 - A escolha do dador é da responsabilidade da equipa médica que aplica a técnica de reprodução medicamente assistida, assegurando a máxima semelhança fenotípica e a máxima possibilidade de compatibilidade com os beneficiários e com a família.
3 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Artigo 10.º
Decisão médica

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no artigo 4.º propor aos beneficiários a técnica de reprodução medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de reprodução medicamente assistida, se, por razões médicas ou éticas, designadamente por objecção de consciência, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do médico deverá especificar as razões que a motivam.

Artigo 11.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho que vai nascer;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de reprodução medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção, e da relevância social deste instituto.

Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase de diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de reprodução medicamente assistida;
c) Prestar todas as informações relacionadas com a sua saúde, com o desenvolvimento e inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas, tendo em vista a avaliação global dos resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de reprodução medicamente assistida.

Artigo 13.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do número anterior devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes das técnicas de reprodução medicamente assistida, bem como das implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

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