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0072 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou validamente o consentimento à inseminação artificial com sémen de terceiro, não podendo fazer-se menção dos factos no assento de nascimento.
3 - Nos casos referidos no número anterior, não tendo havido consentimento validamente prestado, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, não se aplicando o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - Nos casos de inseminação artificial com sémen de terceiro a paternidade constante do assento de nascimento apenas pode ser impugnada pelo marido ou pela pessoa que com a mulher vivia em união de facto, com base na falta de consentimento validamente prestado, ou no facto de o filho não ter nascido da inseminação para que o consentimento foi prestado; o prazo de impugnação é o constante do Código Civil para a impugnação da paternidade.

Artigo 19.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 20.º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação, a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento; porém, neste último caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
2 - Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético recolhido.
3 - A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de um ano posterior ao falecimento.

Artigo 21.º
Paternidade

1 - A criança que vier a nascer, em resultado da inseminação post mortem, lícita ou ilícita, é havida como filha do falecido.
2 - Nos casos de inseminação post mortem ilícita cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação a mulher tiver contraído casamento e o marido tiver, por qualquer forma, consentido na inseminação, aplicando-se o disposto no n.º 3 ao artigo 1839.º do Código Civil.
3 - Se à data da inseminação post mortem ilícita a mulher viver há mais de dois anos em união de facto com o homem que à inseminação tenha dado o seu consentimento, cessa também o disposto no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 22.º
Prevenção de gravidezes múltiplas

1 - Em cada ciclo podem ser transferidos para a mulher um máximo de três embriões; o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida definirá, no entanto, as condições que devem estar preenchidas para que possam implantar-se três embriões.
2 - O disposto no número anterior não pode, no entanto, obstar à recolha dos ovócitos que, atentos os conhecimentos médico-científicos e as condições dos beneficiários, sejam considerados necessários para a transferência para o útero de embriões de qualidade, que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.

Artigo 23.º
Embriões excedentários

1 - Os embriões que não tenham sido transferidos devem ser criopreservados desde que apresentem qualidade compatível com o processo técnico, com vista a posterior utilização pelo ou pelos beneficiários, se tal for a sua vontade até ao termo do decurso do prazo de três anos.

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