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0013 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Parecer

Que o projecto de lei n.º 71/X preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate e votação.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Ventura Leite - O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 77/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota preliminar
Em 16 de Maio de 2005, cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 77/X que altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime jurídico aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da República datado de 17 de Maio de 2005, a presente iniciativa foi admitida e desceu à 11.ª Comissão, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
O presente projecto de lei visa tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, para os trabalhadores que exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros, ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira, isto é, os trabalhadores do exterior afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A. ("ENU"), à data da sua dissolução, a todos os ex-trabalhadores desta empresa, ainda que o vínculo profissional tenha cessado anteriormente a essa data.
Os motivos invocados no preâmbulo do citado projecto prendem-se com as condições de penosidade e perigosidade, em consequência de exposição constante a radiações e ambientes com radão, em que desenvolvem a actividade mineira, as quais podem acarretar a esses trabalhadores a incapacidade e a morte precocemente.
Reportam-se, igualmente, esses motivos à situação de crise no sector mineiro que levou à dissolução da "ENU", e às suas repercussões a nível da "falta de horizontes profissionais" para esses trabalhadores, face à sua formação específica.

3 - Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 60.º, o princípio segundo o qual todos os cidadãos têm direito à segurança social, cabendo ao sistema de segurança social proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro - Lei de Bases da Segurança Social -reconhece, igualmente, no seu artigo 2.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social, cuja efectivação é assegurado nos termos do aludido diploma legal, da Constituição da República Portuguesa e dos instrumentos internacionais aplicáveis. Por seu turno, o artigo 42.º do citado diploma legal permite a adopção, por via legislativa, de medidas de

[DAR II Série-A n.º 17 X/1, de 21 de Maio de 2005.

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