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0008 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

representem oficialmente selecções nacionais, organizadas federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, aditando os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C.
Por último, a Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir a votação antecipada dos estudantes da Região Autónoma da Madeira a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da Região, alterando o artigo 76.º-A e aditando o artigo 76.º-D.

IV - Antecedentes

Na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou, em 15 de Abril de 2005, a proposta de lei n.º 3/X - Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e Alteração da Lei Eleitoral.
Esta iniciativa, admitida por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República em 19 de Abril de 2005, veio, no entanto, a ser retirada em 8 de Julho de 2005.
A proposta de lei n.º 3/X continha três tipos de alterações legislativas, todas ditadas pela 6.ª Revisão Constitucional: revisão da lei eleitoral, modificação das normas eleitorais do Estatuto Político-Administrativo e alteração de normas estatutárias sem atinência eleitoral.
No que respeita a matéria eleitoral, as alterações propostas, quer ao nível do Estatuto quer ao nível da lei eleitoral, prendiam-se com a fixação em 41 do número de Deputados regionais e com a redução dos actuais 11 círculos eleitorais para seis, da seguinte forma:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elegeria 18 Deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elegeria 6 Deputados;
c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elegeria 5 Deputados;
d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elegeria 5 Deputados;
e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elegeria 4 Deputados;
f) Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elegeria 3 Deputados.

Apesar de a proposta de lei n.º 3/X ter dado entrada na Assembleia da República dentro do prazo de seis meses a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, como aliás reconhece o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitido a propósito dos recursos de admissão dos projectos de lei n.º 39/X (PCP) e 42/X (BE), a verdade é que este mesmo parecer considerou que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tinha perdido a reserva de iniciativa em matéria eleitoral por ter acoplado numa só proposta de lei a alteração ao Estatuto e à lei eleitoral, o que não poderia ter sido feito, por serem diferentes as maiorias exigidas para a respectiva aprovação.
Com efeito, o parecer elaborado pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, pronunciando-se sobre a questão "de saber se um mesmo acto legislativo pode conter simultaneamente o estatuto e a lei eleitoral", fixou o seguinte entendimento:

"(…) Perante este panorama constitucional, a iniciativa dois em um teria de revestir uma única forma: ou lei orgânica, ou lei.
Se revestisse a forma de lei orgânica, teria de ser submetida a uma votação final global por maioria absoluta, abrangendo nessa votação normas próprias de lei orgânica e normas de lei. Contudo, isso violaria a Constituição porque sujeitaria matérias para as quais esta define a forma de lei a uma votação final global diversa daquela que o texto constitucional estipula.
Se revestisse a forma de lei, a votação final global seria por maioria simples ou por dois terços, o que igualmente violaria a Constituição, na medida em que esta estipula para as matérias de lei orgânica uma votação final global de maioria absoluta.
Esta é uma dificuldade intransponível para uma eventual pretensão de abranger numa mesma iniciativa matéria de alteração do estatuto orgânico e matéria de alteração da lei eleitoral.
Note-se ainda que as leis orgânicas estão sujeitas a um regime de controlo preventivo de constitucionalidade diverso das restantes leis. A opção por tal forma ou por uma forma diferente traduzir-se-ia também em dificuldades a esse nível .(…)" - (sublinhado nosso).

Contudo, este entendimento veio recentemente a ser posto em causa pelo Tribunal Constitucional, a propósito de uma outra matéria, na qual se suscitava igualmente a dúvida de se saber se um mesmo acto legislativo poderia conter matéria de lei orgânica e de lei, tendo em consideração a diferença dos respectivos regimes de votação.

DAR II Série-A n.º 11, de 5 de Maio de 2005.

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