O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7.º
Organizações federativas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

Capítulo III
Direitos das AAEE

Secção I
Direitos comuns às AAEE

Artigo 8.º
Instalações

1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que não representem menos de 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

Artigo 9.º
Processo eleitoral

1 - Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos actos eleitorais, a organização do respectivo procedimento e a sua fiscalização.
2 - O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do acto eleitoral.

Artigo 10.º
Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até uma vez por período lectivo, no ensino não superior;
b) Até duas vezes por semestre, no ensino superior.

Artigo 11.º
Apoio material e técnico

1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português da Juventude (IPJ), destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sociocultural e desportiva;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

3 - As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPJ, devendo estes responder no prazo de 10 dias úteis.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006   Artigo 42.º Re
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006   processo de integr
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006   Artigo 3.º Dir
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006   Artigo 9.º Rec
Pág.Página 24