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0023 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 3.º
Direito ao ensino

O direito ao ensino público não pode ser coarctado por motivo da origem, nacionalidade ou situação legal dos beneficiários ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação, não podendo, em caso algum, tais circunstâncias contribuir para qualquer discriminação em relação aos restantes beneficiários.

Artigo 4.º
Promoção e organização do ensino multilingue

1 - Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são apoiadas as iniciativas que, numa perspectiva de escola integrada e intercultural, promovam o ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes ou deles descendentes.
2 - Entende-se por língua parceira, para efeitos do presente diploma, a língua materna dos alunos imigrantes ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
3 - As escolas do ensino básico podem criar turmas com ensino bilingue, devendo tais turmas ser constituídas por, pelo menos, 30% de alunos de língua materna portuguesa.
4 - No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico podem ser ministradas, nas turmas referidas no número anterior, uma ou mais disciplinas na língua parceira.
5 - No caso das escolas secundárias com presença de alunos que frequentaram turmas bilingues nos anos anteriores, podem igualmente ser criadas turmas bilingues, nos mesmos termos dos previsto nos n.os 2 e 3.
6 - As escolas devem promover e acompanhar junto dos encarregados de educação a inscrição e o funcionamento das referidas turmas, sensibilizando-os para a realidade multicultural da sociedade e da escola.
7 - A criação das turmas referidas nos n.os 2, 3 e 4 carece de aprovação do Ministério da Educação, devendo este consagrar e prever todos os apoios necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos.

Artigo 5.º
Língua parceira como opção

No início do segundo ciclo do ensino básico, as escolas podem incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular.

Artigo 6.º
Iniciativas interculturais

1 - As escolas devem acolher nos seus projectos educativos a diversidade cultural, aproveitando acontecimentos, datas ou circunstâncias mais importantes das várias culturas e promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou extra curriculares.
2 - As áreas curriculares não disciplinares devem promover, ao nível dos seus conteúdos, o conhecimento e compreensão de questões multiculturais, numa visão educativa multicultural e inclusiva.
3 - Nos manuais escolares e outro material pedagógico devem incluir-se referências culturais ou históricas relevantes, numa perspectiva multi e intercultural.

Artigo 7.º
Tutoria

Para a melhor prossecução dos objectivos visados por este diploma, podem ser utilizadas as formas de tutoria que as escolas considerem mais adequado, no quadro do apoio e ajudas aos alunos com maiores dificuldades, estimulando-se a interajuda entre os próprios alunos e a utilização de estratégias cooperativas e interdisciplinares por parte dos docentes.

Artigo 8.º
Apoio ao ensino da língua portuguesa

1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, as escolas devem garantir formas de apoio ao ensino da língua portuguesa aos alunos que não a tenham como língua materna utilizando os meios e iniciativas que considerem mais adequados, nomeadamente através de tutoria ou de aulas de apoio.
2 - As escolas devem assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos imigrantes que já não se encontrem em idade escolar.
3 - Os programas referidos no número anterior podem funcionar durante os fins-de-semana e em horário pós-laboral e carecem de aprovação do Ministério da Educação.