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0002 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 183/X
[ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

Um grupo de 36 783 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 183/X - Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
A apresentação do projecto de lei n.º 183/X (iniciativa legislativa dos cidadãos) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, reunindo os requisitos formais exigidos.
Esta é a primeira iniciativa legislativa apresentada por cidadãos eleitores junto da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
Nos termos do citado diploma legal (cifra artigo 7.º), os cidadãos eleitores subscritores do projecto de lei n.º 187/X designaram entre si uma comissão representativa, composta pelos seguintes cidadãos:

1 - Arq.ª Helena Roseta, Presidente da Ordem dos Arquitectos;
2 - Arq.º Manuel Vicente, Vice-Presidente do Conselho Directivo Nacional;
3 - Arq.º João Afonso, Secretário do Conselho Directivo Nacional;
4 - Arq.º Tiago Mota Saraiva, Tesoureiro do Conselho Directivo Nacional;
5 - Arq.º Pedro Milharadas, Vogal do Conselho Directivo Nacional;
6 - Arq.º João Pedro Serôdio, Presidente do Conselho Directivo Regional Norte;
7 - Arq.ª Leonor Cintra Gomes, Presidente do Conselho Directivo Regional Sul;
8 - Arq.º Carlos Guimarães, Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
9 - Arq.º João Belo Rodeia, Presidente do Conselho Nacional de Delegados;
10 - Dr. João Miranda, Assessor Jurídico do Conselho Directivo Nacional.

Através do despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Dezembro de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social dispõe, nos termos da aludida Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, de 30 dias para elaborar o competente relatório e parecer, prazo que se suspendeu durante o período fixado para a consulta pública obrigatória junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais (cifra artigo 9.º n.os 1 e 5].
Após o envio do presente relatório e parecer, o Presidente da Assembleia da República promoverá, nos termos da mencionada lei, o agendamento da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes para efeitos de apreciação e votação na generalidade (cifra artigo 10.º. n.º 1).

2 - Objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 183/X visam os respectivos proponentes promover a revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, estabelecendo que a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente aos arquitectos validamente inscritos na respectiva ordem profissional ou aos portadores de declaração emitida nos ternos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.
Para os restantes profissionais da construção que, ao abrigo do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, tinham competência para elaborar e subscrever projectos de arquitectura a iniciativa legislativa vertente prevê que o Governo deverá aprovar, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma, e após consulta das associações representativas dos interesses de todos, um regime de qualificação profissional.
Transitoriamente, a iniciativa legislativa em análise permite que as câmaras municipais possam continuar a aceitar projectos de arquitectura não subscritos por arquitectos, num período de três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma, desde que os respectivos autores provem que, à data da publicação do mesmo,

[DAR II série A 71 X/1 2005-12-23]