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0026 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 260.º
(…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No n.º 2 do artigo 192.º;
b) Na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5, ambos do artigo 194.º.

Artigo 269.º
(…)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º;
c) (anterior alínea a))
d) (anterior alínea b))
e) (anterior alínea c))
f) (anterior alínea d))

2 - (…)

Artigo 270.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (…)
b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 271.º
(…)

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, desde que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

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