O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 220/X, sobre o "regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Março de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto
De acordo com o respectivo preâmbulo, o projecto de lei reconhece a "relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo".
Não obstante, é reconhecido, também, que o manual escolar ainda assume um papel primordial na resposta aos objectivos e finalidades programáticas, para muitas crianças e jovens e mesmo algumas escolas pelo que se "exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade".
E é nesta sequência que é proposto que "os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados".
Como tal, tem este diploma como um dos seus objectivos "Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares".
Por outro lado, um segundo objectivo prende-se com a garantia de que "todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público" tenham "acesso gratuito aos manuais escolares".

1.2. Do quadro constitucional e legal
A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
Verifica-se, portanto, que é uma alteração profunda ao espírito deste diploma, que constitui o objectivo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura, quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um anteprojecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.

Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8ª Comissão, que é também a relatora do presente

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   para o acesso ao IAJ,
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   O projecto de lei do G
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   Junho de 2005, apresen
Pág.Página 7