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0011 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

Secção IV
Deveres

Artigo 22.º
Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens:

a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.

2 - A existência de dívidas à administração tributária e à segurança social implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, sedeadas no território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) Cinco dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) Sete dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10 000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10 000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados, através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

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