O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido de asilo é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado, que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excepcional, e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; ou
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente de asilo não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
d) Os requerentes de asilo se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 13.º
Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previstas na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 14.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º, deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 22
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Favor - PS Contra
Pág.Página 19