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0003 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.

Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação.

Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.

Artigo 11.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade