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0003 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

3 - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa refere-se a várias situações que implicam ou podem implicar o não exercício do mandato parlamentar por parte de cidadãos que tenham sido eleitos Deputados. Estão nesse caso as incompatibilidades previstas no artigo 154.º: Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo consequentemente substituídos. As demais incompatibilidades serão determinadas por lei.
Para além das incompatibilidades, estabelece o n.º 2 do artigo 153.º que o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Acontece, porém, que quer o regime de incompatibilidades quer o regime de substituições dos Deputados têm sido regulados não pela lei eleitoral mas pelo Estatuto dos Deputados. Quanto ao regime das incompatibilidades, não decorre daí qualquer dificuldade, já que o artigo 154.º da Constituição remete essa matéria para a lei ordinária, sem fazer menção a qualquer outra exigência formal.
O mesmo não acontece, porém, quanto ao regime de substituição de Deputados. Aí a Constituição remete expressamente essa matéria para a lei eleitoral. Porém, a sua regulação tem sido sempre estabelecida em sede de Estatuto dos Deputados. Ora, se até à revisão constitucional de 1997 essa questão não se afigurava relevante, na medida em que a Lei Eleitoral e o Estatuto dos Deputados revestiam formalmente a mesma natureza, tal deixou de acontecer depois da publicação da Lei Constitucional n.º 1/97 e das alterações nela aprovadas.
Na verdade, a Constituição passou a incluir a Lei Eleitoral para a Assembleia da República no elenco das leis orgânicas. O n.º 2 do artigo 166.º da Constituição dispõe que reveste a natureza de lei orgânica a legislação prevista na alínea a) do artigo 164.º sobre eleições dos titulares dos órgãos de soberania. Não contém tal exigência relativamente ao Estatuto dos Deputados que se encontra previsto na alínea m) do mesmo artigo.
Assim, a matéria relativa à substituição de Deputados por motivo relevante, por ser expressamente remetida para a lei eleitoral, carece de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
É certo que não aconteceu assim no passado. Já depois de consumada a revisão constitucional de 1997, a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, alterou o Estatuto dos Deputados e o regime de substituições por motivo relevante sem ter em conta essa exigência formal. Importa, porém, ter em consideração que essa exigência constitucional existe, não para que produza efeitos relativamente ao passado mas para que a sua preterição não venha a traduzir-se na aprovação de legislação relativa à substituição de Deputados que possa padecer de inconstitucionalidade formal.

4 - Evolução e enquadramento legal

O primeiro diploma relativo ao Estatuto dos Deputados foi a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro. Aí se estabeleceu, no artigo 17.º, que determinavam a suspensão de mandato, para além de diversas situações geradoras de incompatibilidades, o deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, o qual, nos termos do artigo 18.º, poderia ser pedido ao Presidente da Assembleia da República por período não superior a um ano e não mais do que uma vez em cada sessão legislativa, não podendo, no entanto, o pedido ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão tivesse ultrapassado os seis meses.
Entendia-se então por motivo relevante:

a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

Em 1980 este regime sofreu uma limitação, com a aprovação da Lei n.º 11/80, de 20 de Junho, que alterou o artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, dispondo que os Deputados só podiam pedir a sua substituição por motivo relevante, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura.
Na III Legislatura, em 1985, foi aprovado um novo Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/85, de 13 de Março) que alargou as possibilidades de suspensão do mandato por motivo relevante. As razões que fundamentavam o pedido mantiveram-se (doença grave, actividade profissional inadiável e exercício de funções específicas no respectivo partido), mas previa-se mesmo que o requerimento de substituição pudesse ser apresentado pelo próprio Deputado, pelo grupo parlamentar, ou por órgão próprio do partido, devendo ser acompanhado, nos dois últimos casos, por declaração de anuência do Deputado a substituir.
Estabeleceu-se que os Deputados que fossem trabalhadores por conta de outrem, no sector público ou no sector privado, pudessem não reassumir as suas funções, sem perda de direitos ou regalias, salvo o direito à remuneração, no caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

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