O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

É neste contexto que os proponentes sugerem, como forma de combater a crescente delinquência juvenil, a alteração da idade de inimputabilidade dos menores para 14 anos, em vez dos 16 actualmente previstos no nosso ordenamento jurídico. Para tanto alegam que os jovens delinquentes têm consciência da sua inimputabilidade e que utilizam esse facto em proveito próprio, pelo que "por maioria de razão sabem avaliar a natureza da sua conduta".
Por conseguinte, sugerem os proponentes que sejam alterados:

- Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março;
- Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do regime penal especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro;
- Os artigos 1.º, 5.º, 17.º, 24.º a 28.º, 58.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

Pretendem ainda que sejam revogados os artigos 6.º a 11.º e 13.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Estas alterações visam, nomeadamente:

- Considerar inimputáveis apenas os menores de idade inferior a 14 anos;
- Considerar jovem, para efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, aquele que tiver entre 14 e 18 anos à data da prática do crime;
- A aplicação de medida tutelar educativa ao jovens com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos quando cometam facto qualificado pela lei como crime.

III - Enquadramento legal

Actualmente, no nosso ordenamento jurídico, vigora um regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos, sendo que até aos 16 anos os jovens são considerados inimputáveis, isto é, considera-se que não possuem o discernimento necessário para serem responsabilizados pelos factos ilícitos que eventualmente venham a praticar, conforme o disposto nos artigos 9.º e 19.º do Código Penal.
Este regime especial encontra-se consagrado do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e tem na sua génese o facto de o acesso à idade adulta se fazer por patamares sucessivos. À medida que a sua consciência e capacidade de discernimento vão evoluindo, assim evolui a sua responsabilidade, daí que se pretenda evitar que a um jovem seja aplicada a mesma pena que seria aplicada a um adulto, com toda a estigmatização que isso acarreta bem como a natureza criminógenea que a prisão pode ter para alguém ainda em fase de formação da personalidade.
Com este regime especial em vigor não se pretende desresponsabilizar o jovem, mas antes levar em linha de conta o factor idade na escolha da pena aplicada e da sua medida, tentando evitar aplicar penas de prisão, mas assegurando, por outras vias, que o jovem é responsabilizado pelos seus actos.
O nosso ordenamento jurídico consagra ainda um regime especial para os menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
As medidas previstas nesse diploma têm como principal objectivo a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. As medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, pois assentam em postulados diferentes dos do direito penal.

IV - Antecedentes parlamentares

Tendo em conta que o regime penal especificamente aplicável aos jovens remonta ao ano de 1982, o Governo do Partido Socialista, no ano de 2000, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/VIII, onde propunha um novo regime penal especial para jovens.
Já na altura o Governo do Partido Socialista fundamentava a adopção daquele novo regime com os motivos agora invocados pelo CDS-PP, sendo certo que nesse momento o fazia com base na análise da criminalidade juvenil de outros países, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores existentes referentes à situação nacional.
Contudo, este regime não chegou a entrar em vigor dado a iniciativa legislativa ter caducado, em virtude do fim antecipado da legislatura. Permaneceu, assim, inalterado o regime penal especial para jovens.
Na mesma legislatura foi também apresentado o projecto de lei n.º 295/VIII subscrito pelo CDS-PP, visando precisamente a mesma matéria, tendo aquele, entretanto, caducado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   DECRETO N.º 60/X P
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - As contra-ordenaçõ
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Outubro, n.º 131/87, d
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   coima, graduada confor
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 71.º A fa
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   5 - O não cumprimento
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3.º Por qualquer outra
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   f) Encerramento de est
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) A não devolução às
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 78.º § 1.
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Subsecção II Regim
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 21.º Aditam
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção VIII Regime
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção X Regime da
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção X Regime da
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção XII Regimes
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) (…) b) (…)
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   4 - As infracções ante
Pág.Página 19