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0051 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Secção IV
Regiões autónomas

Artigo 22.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.º
Presidente da assembleia legislativa

1 - O presidente da assembleia legislativa segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - O presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24.º
Presidente do governo regional

O presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa.

Artigo 25.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As entidades de cada uma das regiões autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.º
Entidades da República

1 - As entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na região autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
2 - Os Secretários de Estado, porém, quando nas regiões autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os Subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.º
Antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos regionais

Os antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos das regiões autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição do primeiro destes.

Artigo 28.º
Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.
2 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos da oposição a nível regional têm tratamento próprio.

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