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0052 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Secção VI
Outras entidades

Artigo 35.º
Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.º
Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Entidades da Igreja Católica e de outras confissões religiosas

1 - Compete à entidade que preside ao acto oficial, quando para ele convide representante da Igreja Católica e de outras confissões religiosas, reservar-lhes um lugar que se coadune com a representatividade e implantação de cada uma das confissões na sociedade portuguesa.
2 - Se não for mais adequado outro melhor critério, aplicar-se-á o tratamento protocolar correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.
3 - O Patriarca de Lisboa, os cardeais e o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa têm tratamento protocolar equivalente ao dos Ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.º
Entidades diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como decano do corpo diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às regiões autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

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