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0058 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

3 - Competência para aplicação das multas a que se refere o artigo 66.º da Lei n.º 98/97:
Atenta a natureza das infracções previstas no artigo 66.º, que, na sua essência, consubstanciam a violação de especiais deveres de colaboração para com o Tribunal, propõe-se que a lei seja alterada no sentido de estatuir que a competência para sancionar tais infracções cabe, em 1.ª instância, aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e aos juízes das respectivas secções regionais, com recurso para o plenário da 3.ª secção.
Em conformidade, aditam-se aos artigos 77.º, 78.º e 79.º normas atribuindo tal competência aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e ao plenário da 3.ª secção.

4 - Relatórios dos órgãos de controlo interno e legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas:

A) Relatórios dos órgãos de controlo interno:
A efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas baseia-se e efectiva-se com suporte técnico nos relatórios de auditoria do Tribunal e nos relatórios dos órgãos de controlo interno.
A experiência mostrou ser útil e necessário clarificar esta dicotomia, uma vez que existiam divergências jurisprudenciais quanto a esta matéria, prevendo-se agora que quaisquer relatórios de acções de controlo do Tribunal podem servir de base à efectivação de responsabilidades e que os relatórios dos órgãos de controlo interno têm autonomia própria, não carecendo de aprovação pelas 1.ª ou 2.ª secções do Tribunal.
Assim, quanto a estes relatórios dos órgãos de controlo interno, são introduzidas as seguintes alterações:

- No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97 precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos;
- Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento de responsabilidades.

B) Legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas:
Actualmente, cabe exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), tendo a experiência aconselhado a ponderação do alargamento da legitimidade a outras entidades interessadas, tendo também em atenção o sentido responsabilizador desse alargamento.
A proposta de lei vem alargar esta legitimidade, a título subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
Por outro lado, passou a prever-se a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção, (artigo 29.º, n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º, n.º 6).
As medidas consagradas são positivas e resolvem, numa primeira fase, o disfuncionamento existente.
No entanto, no caso de o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional, o alargamento da legitimidade apenas aos órgãos de controlo interno relativamente aos seus relatórios cria uma desigualdade, um desequilíbrio em relação aos relatórios de auditoria do Tribunal, sem haver qualquer razão que o justifique.
Precisamente, por isso, a sugestão do Tribunal de Contas aludida nas respectivas audiências na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e na Comissão de Orçamento e Finanças apontou para o alargamento da legitimidade, também a título subsidiário, aos interessados que para tanto demonstrem legitimidade - solução que tem também o consenso do Ministério Público.
Parece-nos que esta solução poderá vir a merecer eventual ponderação por várias razões, sendo certo que, desde logo, é afastada a diferença de tratamento acima indicada, que é disfuncional, porque os próprios relatórios do Tribunal de Contas são deixados a descoberto de poderem ser introduzidos em juízo, quando o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional e os dos órgãos de controlo interno poderão sê-lo.
Mas há razões substanciais para tal solução, que está consagrada, pelo menos, no direito espanhol desde 1982 - cfr. Lei n.º 2/1982, de 12 de Maio, artigo 47.º, n.º 3 (Lei Orgânica do Tribunal de Cuentas de Espanha), e a Lei n.º 7/1988, de 5 de Abril, artigo 56.º (Lei Funcionamento do Tribunal de Cuentas de Espanha).
Que razões substanciais são essas? São várias:

- Maior responsabilização de quem deve velar pelos dinheiros públicos;
- Maior participação dos cidadãos, maxime dos contribuintes, pela utilização dos recursos públicos;

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