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0022 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

Esta proposta de lei prevê também o alargamento das entidades com legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas, legitimidade hoje do exclusivo do Ministério Público.

1 - Fiscalização prévia e fiscalização concomitante:
Neste domínio a proposta de lei introduz algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
Vejamos as alterações introduzidas:

a) Redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos;
b) Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3);
c) Previsão no artigo 65.º, n.º 1, de uma alínea com a seguinte redacção:

"Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;"

d) Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d));
e) Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se, no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados;
f) Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).

2 - Alargamento das responsabilidades financeiras aos gestores e utilizadores de dinheiros públicos:
A proposta de lei em apreço sujeita ao mesmo regime de responsabilidade financeira quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertence, nos termos da alínea e) do n.º. 1 do artigo 5.º.
Na verdade, não se vê razão para apenas os gestores do sector público estarem sujeitos a responsabilidades financeiras, quando na aplicação, gestão e manuseamento de dinheiros públicos intervêm outros responsáveis, funcionários ou agentes terceiros. É neste sentido que se compreende a alteração do artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos. Ademais, o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.

3 - Competência parta aplicação das multas a que se refere o artigo 66.º da Lei n.º 98/97:
Atenta a natureza das infracções previstas no artigo 66.º, que, na sua essência, consubstanciam a violação de especiais deveres de colaboração para com o Tribunal, propõe-se que a lei seja alterada no sentido de estatuir que a competência para sancionar tais infracções cabe, em 1.ª instância, aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e aos juízes das respectivas secções regionais, com recurso para o plenário da 3.ª secção.
Em conformidade, aditam-se aos artigos 77.º, 78.º e 79.º normas atribuindo tal competência aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e ao plenário da 3.ª secção.

V - Relatórios dos órgãos de controlo interno e legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas

A) Relatórios dos órgãos de controlo interno:
A efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas baseia-se e efectiva-se com suporte técnico nos relatórios de auditoria do Tribunal e nos relatórios dos órgãos de controlo interno.
A experiência mostrou ser útil e necessário clarificar esta dicotomia, uma vez que existiam divergências jurisprudenciais quanto a esta matéria, prevendo-se agora que quaisquer relatórios de acções de controlo do

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