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0024 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

5 - Legitimidade passiva - todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e ao dever de prestar contas;
6 - Personalidade e capacidade judiciárias;
7 - Patrocínio judiciário ou representação técnica - constituição de advogado ou representação através de técnico com funções de apoio jurídico.

A estes requisitos ainda se poderá juntar expressamente a existência das situações fiscal e de segurança social regularizadas ou ainda, se se quiser restringir um pouco mais, exigir que, tratando-se de interessados particulares, o seu número não seja inferior a cinco (ou outro número.
Repetimos que, desde 1982, esta solução está consagrada no direito espanhol quanto ao Tribunal de Cuentas.
E na nossa ordem jurídica veja-se os casos do contencioso administrativo e do contencioso penal.

VI - Prova/julgamento e prestação de contas

Actualmente, não poderá deixar se de reconhecer que, na prática, o regime de efectivação de responsabilidades financeiras pelo Tribunal de Contas tem revelado fragilidades. Segundo os dados conhecidos, uma considerável percentagem dos relatórios são arquivados pelo Ministério Público.
A solução deste problema passou pelo aditamento do n.º 6 ao artigo 61.º, no sentido de que cabe aos responsáveis demonstrar ou provar que utilizaram os dinheiros e outros valores públicos postos à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão (cfr. artigos 786.º e 787.º do Código Civil), tendo para o efeito acesso a toda a informação necessária.
Tal solução parece ter a sua génese em quatro razões fundamentais:

- A circunstância de as obrigações legais infringidas estarem concretizadas, individualizadas ou personalizadas, justificando-se que seja o responsável a demonstrar as razões justificativas ou explicativas do seu não cumprimento;
- A ideia de que é o responsável (tal como o fiel depositário) quem está em melhores condições para alegar e provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento, em virtude de ser ele o titular da gestão e o detentor da respectiva documentação, e não qualquer outra entidade;
- O entendimento de que tal pressuposto é uma consequência natural do princípio da prestação de contas a cargo de quem utiliza ou gere dinheiros ou outros valores públicos;
- A optimização da prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.

VII - Determinação do conceito de pagamento indevido

A proposta de lei foi ao encontro da necessidade de clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa. É de saudar esta clarificação, quanto é do conhecimento público das dificuldades práticas existentes e das duvidas de delimitação deste conceito que a jurisprudência do Tribunal foi consolidando ao longo dos últimos anos.

VIII - Alterações de coerência sistemática

Para além das alterações acima referidas, a proposta de lei introduz alterações de coerência sistemática, que nos parecem correctas:

- Artigo 9.º - Publicidade dos acórdãos que fixem jurisprudência;
- Artigo 58.º (Das espécies processuais) - alteração da sua redacção por se julgar não se justificar a existência de quatro espécies processuais quando a sua tramitação é, essencialmente, unitária;
- Artigo 60.º da Lei - referência a dolo ou culpa grave na configuração da violação das normas financeiras aplicáveis à liquidação, cobrança ou entrega de receitas, para efeitos de condenação pelo Tribunal;
- Artigo 64.º - quanto à avaliação do grau da culpa, afina-se a redacção relativamente ao volume dos fundos movimentados e não quanto ao volume dos valores e fundos movimentados;
- Artigo 69.º (Extinção de responsabilidades) - clarificação da redacção da alínea d) do n.º 2, consagrando o pagamento como forma de extinção do procedimento por responsabilidades sancionatórias, independentemente do momento em que o mesmo possa ocorrer;
- Artigo 90.º (Requisitos do requerimento) - clarificação do n.º 3, pois há provas que podem vir a ser apresentadas pelo demandado, nos seguintes termos:

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