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0057 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

4 - Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
5 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
6 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada.
7 - O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente ou titular da licença ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
8 - No caso de não se encontrar no local da obra o director técnico responsável pela sua direcção, nem o titular do alvará o embargo será enviado por carta registada para as suas moradas constantes do processo, sem prejuízo da produção imediata dos seus efeitos, para o que ficará afixado no local da obra, lavrando-se auto que será assinado por quem estiver presente, com a advertência da suspensão imediata de quaisquer trabalhos.
9 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o ratificou, procedendo-se aos necessários averbamentos.

Artigo 98.º
Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
2 - Tratando-se de obras licenciadas o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
3 - É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 99.º
Consequências do embargo

1 - Efectuado o embargo o titular do alvará deverá apresentar no prazo de 30 dias proposta de correcção por forma a dar cumprimento aos projectos aprovados ou condições legais e regulamentares, para o que apresentará os necessários projectos, sob pena de demolição sem mais formalidades.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez pelo presidente da câmara municipal.
3 - Inexistindo alvará poderá no mesmo prazo ser requerido licenciamento se o local da obra estiver previsto em plano municipal de ordenamento do território como espaço urbano ou urbanizável.
4 - Se o licenciamento não for requerido nos prazos previstos nos números anteriores ou for indeferido ou o local não estiver inserido em área urbana ou urbanizável em plano municipal de ordenamento do território a obra será demolida, mediante despacho sem mais formalidades, sem prejuízo do previsto no artigo 100.º, a expensas do infractor, podendo este requerer, com motivação suficiente, prazo razoável para efectuar por si a demolição desde que inicie imediatamente os trabalhos de demolição.
5 - Tratando-se de obras de urbanização indispensáveis para assegurar o correcto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença, nos termos do artigo 63.º.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações à reposição de terrenos nas condições em que se encontravam antes da data de início das obras ou trabalhos sem licenciamento municipal.

Artigo 100.º
Posse administrativa e execução coerciva

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores a execução coerciva é antecedida da tomada de posse administrativa.
2 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto, onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior,

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