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0062 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

inevitavelmente, afecta gravemente todo o sistema de gestão territorial preconizado na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.
Em benefício da eficiência do sistema de gestão territorial concentram-se os procedimentos de alteração ao plano director municipal na própria figura criada para o efeito no âmbito da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, limitando os seus requisitos de instrução aos estritamente úteis e necessários. Paralelamente, recuperam-se as figuras de plano de urbanização e plano de pormenor, para a componente operativa que justifica tais figuras numa prática municipal activa, ponderada e fundamentada de gestão territorial. Neste sentido, garantindo à partida a sua legitimidade, por obrigatório respeito ao plano director municipal eficaz, limita-se a carga burocrática inútil com outras instâncias da administração pública, proporcionando melhores condições de eficácia a estas figuras de plano que vêm assim relevadas um eminente papel operativo.
Por fim, e para viabilizar a sustentação de um sistema de gestão territorial coerente, reforça-se e aprofundam-se as disposições necessárias à viabilização de um "Observatório" fiável da concretização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo, assegurando a criação de infra-estruturas de monitorização regional e local, em torno dos planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Os artigos 22.º, 24.º, 57.º, 75.º, 76.º, 78.º, 80.º, 81.º, 87.º, 90.º, 97.º e 147.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As consequências territoriais da coordenação das políticas de ordenamento, entre o Estado e as autarquias locais, são consagradas nos planos directores municipais.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos termos do número anterior, os planos directores municipais definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 57.º
(…)

1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao Conselho da Região.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 75.º
(…)

1 - (…)

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