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0066 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) As parcelas ou lotes constituídos destinados à edificabilidade concreta decorrente da aplicabilidade do índice médio às áreas a integrar no domínio público;
d) As matrizes e descrições prediais e titulares inscritos de todas as propriedades com áreas afectas à integração no domínio público e à constituição de parcelas ou lotes;
e) A edificabilidade média total de todas e de cada uma das propriedades com áreas afectas ao domínio público e a edificabilidade concreta que cada uma das propriedades ainda comporte, apurando-se a edificabilidade média de cada propriedade que nela é concretizável;
f) As parcelas ou lotes a constituir, com a menção da edificabilidade concreta que comportam e a indicação das propriedades de onde as mesmas serão destacadas e, ainda, a menção das propriedades cuja área fica integrada no domínio publico municipal.

Artigo 143.º-C
Inscrição e registo

1 - Por efeito de inscrição em registo predial, sem mais formalidades, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de fruição colectiva ficam declaradas integradas no domínio público municipal e as parcelas ou lotes criados para garante da edificalidade média correspondente àquela ficam declaradas integradas no domínio privado municipal, não havendo lugar a qualquer destaque ou desanexação sem consentimento expresso da câmara municipal.
2 - A inscrição em registo predial é feita, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do registo das operações urbanísticas de loteamento, em todos os prédios delimitados para o efeito pela câmara municipal.
3 - O registo constante no número anterior é feito com menção desta disposição legal, mediante certificação da câmara municipal com os necessários elementos constantes da presente secção, da qual constarão as datas de publicação do plano ou da aprovação da operação urbanística.

Artigo 143.º-D
Licenciamento

Para os prédios integrados nos planos ou unidades de execução, delimitados nos termos da presente secção, só poderão ser emitidas licenças ou autorizações de loteamento ou edificação desde que todas as áreas para integração no domínio público municipal já estejam asseguradas nos termos da respectiva legislação e transitadas para o município por título válido, ou cedidos ao município as parcelas ou lotes destinados a garantir a correspondente edificabilidade pelo índice médio de utilização.

Artigo 143.º-E
Área de utilização colectiva

1 - Nas áreas integradas nos planos ou unidades de execução delimitados nos termos da presente secção, os municípios poderão, a todo o tempo, ocupar, total ou parcialmente, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de utilização colectiva.
2 - Para efeitos do número anterior, os proprietários interessados na edificabilidade a concretizar sobre as suas parcelas deverão suportar os custos da aquisição sobre outras parcelas, seja por via de direito privado ou por via de expropriação, caucionando por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação o valor de venda pretendido."

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Miguel Tiago - Odete Santos - Luísa Mesquita - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 286/X
CRIA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA TORNAR EFECTIVO O ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO

Exposição de motivos

A tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos, verificada a partir do final da II Guerra Mundial, levou a atribuir uma dimensão social à ideia do acesso à justiça, conceito amplo que abrange o acesso ao direito e aos tribunais.

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