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0035 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção;
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
Competência da 3.ª Secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;
b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais;
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º.
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.

CAPÍTULO VII
Do processo no Tribunal de Contas

SECÇÃO I
Lei aplicável

Artigo 80.º
Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente:

a) No que respeita à 3.ª Secção, pelo Código de Processo Civil;
b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;
c) Pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória.

SECÇÃO II
Fiscalização prévia

Artigo 81.º
Remessa dos processos a Tribunal

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.