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3 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


PROJECTO DE LEI N.º 284/X (REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes)

Por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que se procedeu à análise dos projectos de leis referenciados em epígrafe e que, sem prejuízo de a região poder vir a dispor de legislação própria sobre as referidas matérias, nos termos da Constituição da República e do seu Estatuto Político-Administrativo, os mesmos merecem as seguintes observações:

• Relativamente ao projecto de lei n.º 285/X (PCP) — «Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro».
Em nossa opinião, a principal alteração que, com o projecto em análise, se visa introduzir no quadro legal em vigor consubstancia-se em deixar de permitir que os planos de urbanização sejam incompatíveis com o plano director municipal e que os planos de pormenor sejam incompatíveis com o plano director municipal e com plano de urbanização eventualmente existente para a área, exigindo-se total conformidade entre eles.
Discorda-se totalmente da alteração proposta, na medida em que é nosso entendimento que os planos de urbanização e os planos de pormenor, ao estudarem o território a escalas mais próximas da escala natural, e porque se desenvolvem em espaço temporal posterior ao plano director municipal, permitem adequar a gestão urbanística a novas realidades físicas, económicas e sociais, tornando-a capaz de absorver e reflectir a dinâmica da sociedade.
Quanto à alteração que se consubstancia no aditamento ao Capítulo V duma nova Secção, integrada pelos artigos 143.º-A a 143.º-E, e tudo indicando que se pretende transpor para os planos municipais de ordenamento do território o regime jurídico das áreas de cedência no âmbito dos loteamentos urbanos, é nossa opinião que tais normas são de impossível exequibilidade, uma vez que o direito de construir adquirido por força da emissão dum alvará de loteamento não tem correspondência nas propostas de edificabilidade consignadas num plano.

• Relativamente ao projecto de lei n.º 284/X (PCP) — «Regime jurídico da urbanização e edificação».
Sem prejuízo de reconhecermos que o projecto careceria de um estudo mais profundo da nossa parte, em termos gerais afigura-se-nos que, mais uma vez, em detrimento de uma revisão do regime jurídico em causa, se mantém uma prática de acertos pontuais, que resultam num documento final complexo e de difícil gestão e que expressa algumas incoerências.
Especialmente, relevam os seguintes aspectos:

Discorda-se da proibição de destaque nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos.
Esta norma teria como consequência que só poderia haver lugar a divisão em prédios rústicos com área igual ou superior ao dobro da área da parcela agrícola, e naquele primeiro caso apenas em duas parcelas, esquecendo a realidade de muitas zonas do país que não são especificamente urbanas nem puramente agrícolas, com uma vivência social própria; Discorda-se de que as entidades concessionárias deixem de estar isentas de licença para a realização de obras de edificação no âmbito da concessão, na medida em que tais iniciativas estarão sujeitas a aprovação prévia da entidade concedente, devendo subordinar-se ao regime a esta aplicável; Julga-se que deveria consignar-se previsão legal que permita as operações de loteamento dentro do perímetro urbano, como tal consagrado em instrumento de gestão territorial de nível municipal; Discorda-se de que a emissão de licença para novas edificações com mais de dois fogos fique subordinada à prévia prestação de caução, no montante de 30% do valor total da obra.
Têm de ser encontrados instrumentos que garantam a qualidade do projecto e de execução que não aquele, o qual, estamos certos, teria repercussões económicas e sociais muito graves.

Funchal, 12 de Julho de 2006.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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